O QUE DIZ A LEI DO MOTORISTA?

Você sabia que o descumprimento da Lei do Motorista (Lei 13.103/2015) está entre as 5 principais causas de acidentes com caminhões?

Criada para dar mais segurança e aumentar a qualidade de vida dos motoristas, o seu não cumprimento pode trazer graves consequências, uma vez que sono, fome e fadiga geram perda de reflexo significativa, comprometendo não apenas a segurança do motoristas, do veículo e da carga, como também a de todos que cruzam seu caminho.

Mas você sabe o que ela diz? Preparamos um compilado especial para você que sabe que a segurança está sempre em primeiro lugar:

Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos;

A jornada diária é de 8 horas, com intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória. A jornada pode ser prorrogada por até 2 horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extraordinárias;

Serão observados 30 minutos para descanso a cada 6 horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 horas e meia contínuas no exercício da condução. Em situações excepcionais, o tempo poderá ser flexionado para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.

Dentro do período de 24 horas, são asseguradas 11 horas de descanso, podendo este tempo ser dividido e/ou coincidir com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo. Porém, é preciso observar o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o restante dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período.

Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo repouso.

O controle desses horários, deve ser feito pelo próprio motorista, sendo ele responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.

A fiscalização desta lei é de competência da Polícia Rodoviária Federal e a sua não observância é considerada infração média, passível de multa e medida administrativa, com retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. Porém, se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 meses, será convertida, automaticamente, em infração grave.

O fato é que, às vezes, buscamos soluções mirabolantes para grandes problemas, quando na verdade, muitas vezes, a solução de grandes problemas está na adoção de práticas simples!

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