A carta DDR pode te livrar de um BAITA PERREGUE! Você sabe o que é?

O transporte de cargas é uma operação complexa, na qual atuam três agentes básicos: o Embarcador (dono da carga), o Transportador (responsável pelo transporte) e a Seguradora (responsável por garantir a saúde financeira da empresa, no caso de imprevistos). 

Neste cenário, tanto o transportador quanto o embarcador possuem seguros obrigatórios por lei. O transportador, com o RCTR-C (Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas) e o Embarcador com o TN (Seguro de Transporte Nacional). Cada um deles com uma cobertura específica, que você pode conferir aqui.

Agora imagine a seguinte situação: um transportador, que possui apenas o RCTR-C, sofre um roubo de carga na estrada. 

Como sabemos, o RCTR-C não vai poder ajudar, pois a sua cobertura está restrita a acidentes. A cobertura para este sinistro seria a do RCF-DC (Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo – Desaparecimento de Cargas), mas, como o próprio nome diz, ele não é obrigatório. E agora? Como sair desse perrengue? 

É aí que entra a Carta DDR, ou seja, a Dispensa do Direito de Regresso, ou ainda a Isenção de Subrogação de Direitos. 

Ela é um artifício disponível para o Embarcador no Seguro de Transporte Nacional, e funciona para proteger todos os envolvidos na operação em caso de roubo, mesmo quando o Transportador não possui o RCF-DC.

Sério?? Sério!

Porém, devido ao alto risco deste documento, a Seguradora impõe algumas condições, que devem ser cumpridas à risca pelo Transportador. Caso contrário, a Seguradora pagará a indenização do Embarcador, mas poderá cobrar da Transportadora  este prejuízo.

É isso mesmo! A carta DDR é um excelente artifício, com muitas vantagens para todos, Transportador, Embarcador e Seguradora, DESDE QUE as condições impostas sejam seguidas rigorosamente.

Condições de uso da carta DDR

Inicialmente, é imprescindível que a Transportadora possua o RCTR-C. Ele é obrigatório por lei e vale ressaltar que a carta não substitui o seguro do Transportador.

Outra condição é a elaboração e o cumprimento de um PGR (Plano de Gerenciamento de Riscos), que tem a função de reduzir e prevenir os riscos da sua operação.

Algumas das medidas do PGR são: cadastro e qualificação dos motoristas; a adoção de um sistema de rastreamento dos veículos; o uso de escolta armada para cargas de alto valor ou que possuam alto índice de sinistralidade; um plano de rotas, que inclua um mapeamento dos locais de transição e pontos de paradas seguros e o treinamento regular dos motoristas. 

Outras condições podem ser solicitadas de acordo com o valor e a periculosidade da carga.

Mas lembre-se: o não cumprimento do PGR pode anular a Carta DDR, responsabilizando a Transportadora na ocorrência de sinistro.

No entanto, cumprindo as condições exigidas para o uso da carta, a Transportadora colhe os benefícios da redução dos riscos, reduzindo também a sua sinistralidade e prejuízos, garantindo melhores condições de negociação no fechamento do seguro. Resumindo: você se torna um bom negócio para as seguradoras!

Por fim, para que a carta seja validada, em sua estrutura precisa constar:

  • Seguradora (emissor da DDR);
  • Segurado (Embarcador solicitante da DDR);
  • Transportador (Recebedor da DDR);
  • Vigência (período de validade da DDR);
  • Responsabilidades que devem ser cumpridas pelo Transportador;
  • LMG (Limite Máximo de Garantia) por embarque/acúmulo;
  • Regras de Gerenciamento de Risco ou Plano de Gerenciamento de Risco;
  • Assinaturas dos envolvidos (Seguradora, Transportador e Embarcador).

Vale ainda se atentar para a vigência do documento, que nem sempre é de 12 meses, e fora do prazo, a DDR não poderá ser utilizada..

Por aqui, realizamos para você tanto a carta DDR, como o seu Plano de Gerenciamento de Riscos, uma área que consideramos primordial para o nosso negócio.

Na sua apólice de seguros você conta com uma carta DDR? Quer saber mais sobre o assunto? Clique aqui!

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